ASPECTOS MAIS RELEVANTES DA NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO
Lei 23/2007, de 4 de Julho
A Lei 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, suprimir a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.
Cuidadosamente debatido ao longo de muitos meses com as organizações sociais e demais cidadãos interessados antes da sua submissão ao Parlamento, o diploma teve meticulosa preparação no interior do Governo (com articulação devida de um vasto conjunto de Ministérios) e beneficiou de um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, visando ampliar a base de apoio política à reforma agora aprovada.
Essas contribuições permitiram os seguintes aperfeiçoamentos:
Ø Artigos 10.º nº 6; 78.º nº 6, 82º nº 4, 85º nº 5, 106.º nº 5, 108º nº 6,
149 nº 2
Artigo 31.º
n.º 5 (Entrada e saída de
menores) “Aos menores
desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território
nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material
e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de
alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.”
Artigo 31.º
n.º 6 (Entrada e saída de
menores) “Os menores
desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país
terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à
chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados”
Artigo 40.nº
1 (Direitos do cidadão
estrangeiro não admitido) “e
todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas”
Artigo 15.º n.º 4 , (Boletim de alojamento) “Com vista a
simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros
e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do
Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à
respectiva comunicação electrónica em condição de segurança”.
Artigo
76.ºn.º 3, (Autorização de
residência permanente) “No
pedido de renovação da autorização, o titular fica dispensado de entregar
quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo
SEF”
Artigo 212.º n.º 8 (Identificação
de estrangeiros) “É sempre efectuada em formato electrónico
a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros
titulares de direito de acesso, de quaisquer peças integrantes do fluxo
de trabalho electrónico usado pelo SEF para o exercício das competências
previstas na presente lei”
Artigo 212.º
n.º 9 “Com vista a facilitar os
procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelos cidadãos de certidões ou outros
documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da
Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos
serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los
ao processo”
Artigos 56
nº3;
(Visto de estada
temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter
temporário) “Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre
ofertas de trabalho existentes na respectiva região”
Artigos
59.º, n.º 3 (Visto de
residência para exercício de actividade profissional subordinada) “No contingente global previsto no n.º
anterior são considerados contingentes específicos para cada uma das Regiões
Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades”;
Artigo 78.º
nº 8 (Renovação da
autorização de residência temporária) “O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais bem como com
órgãos e serviços das Regiões Autónomas com vista a facilitar e simplificar os
procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de
autorização de residência e respectivos títulos, bem como outras entidades”
Artigo 88.º
nº3 (Autorização de
residência para exercício de actividade profissional subordinada) “A concessão de autorização de residência nos
termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao
Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos
correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente
definido nos termos do artigo 59.º “
Artigo.
60.º, n.º 2 (Visto de
residência para exercício de actividade profissional independente) “É concedido visto de residência para os
imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
a) Tenha
efectuado operações de investimento; ou
b) Comprovem
possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de
financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal e demonstrem,
por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em
território português”;
Artigo 186º (Casamento de conveniência) “Quem, de forma reiterada ou organizada,
fomentar ou criar condições para prática dos actos previstos no número
anterior, é punido com pena de prisão de
- Artigos
183.ºnº 2 (Auxílio à imigração ilegal) “Quem favorecer ou facilitar, por qualquer
forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em
território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um
a quatro anos,”
- Artigos 190.º (Penas acessórias e medidas de coacção)”
Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas
acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas
previstas no Código Penal bem como as medidas de coacção previstas no Código de
Processo Penal”
Este novo instrumento legal ajudará Portugal a enfrentar os desafios presentes e futuros em matéria de gestão dos fluxos migratórios. O diploma é uma peça fundamental de uma política global capaz de abranger todos os ângulos deste fenómeno que não é meramente conjuntural.
O contexto económico, social e demográfico em que vivemos e a transformação de Portugal em País de acolhimento de fluxos imigratórios significativos impõem a adopção de uma política global e integrada de imigração, que não ignore os problemas que acarreta, mas que também a configure como factor de enriquecimento económico, social e cultural.
Tal implica a adopção de um novo quadro regulador coerente de admissão de imigrantes que lhes proporcione um estatuto jurídico que favoreça a sua integração na sociedade portuguesa, um quadro devidamente articulado com os esforços de construção de uma política europeia comum que permita de forma equilibrada promover a imigração legal e combater de forma determinada a imigração ilegal.
CONSAGRAR OPÇÕES DA
POLÍTICA EUROPEIA DE IMIGRAÇÂO
Com a nova legislação em matéria de entrada, residência e afastamento de estrangeiros Portugal cumpriu o seu dever de transposição, para o ordenamento jurídico, de uma multiplicidade de Directivas comunitárias adoptadas nos últimos anos, nomeadamente as seguintes:
A transposição de todas estas Directivas, que abrangem aspectos parcelares de um mesmo domínio de regulação, faz-se através de um único diploma cuja sistematização, estruturação e facilidade de interpretação e aplicação terão efeitos muito positivos.
Além de ter dado cumprimento a opções assumidas no quadro das instituições da União Europeiaa nova Lei inclui múltiplas inovações quanto ao âmbito de aplicação pessoal do novo regime, as regras de recusa de entrada, a admissão e residência de imigrantes, a luta contra a imigração ilegal.
CLARIFICAR A QUEM SE APLICA A LEI DA IMIGRAÇÃO
O âmbito de aplicação pessoal é clarificado pois exclui, não só os cidadãos da União Europeia, mas os nacionais do Espaço Económico Europeu, da Suíça, nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos que beneficiam da liberdade de circulação, bem como de cidadãos portugueses. Estas categorias de estrangeiros estão sujeitas hoje a um regime jurídico especial de entrada, residência e afastamento que decorre do Direito Comunitário.
ALTERAR AS REGRAS
SOBRE RECUSA DE ENTRADA
Em sede de recusa de entrada
operam-se as seguintes alterações:
§ - Elimina-se a automaticidade da interdição da entrada, em caso de condenação em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano (alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), assegurando, assim, uma maior conformidade com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
§ - Introduz-se a possibilidade de recusa de entrada por razões de saúde pública. Tal é hoje previsto para os cidadãos que beneficiam de liberdade de circulação no espaço comunitário, ou para aqueles estrangeiros que têm estatuto de longa duração. Por uma questão de coerência do sistema jurídico, deve, igualmente, estar prevista para os demais estrangeiros.
§ - Introduzem-se limites à recusa de entrada, nos mesmos termos em que estes estão estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, para a pena acessória de expulsão. À semelhança do que acontece com a expulsão, a recusa de entrada a estrangeiros que aqui nasceram e residem, que aqui têm filhos menores a cargo ou que aqui vivem desde os dez anos de idade, interfere com o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar (artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 33.º e 36.º da Constituição), que importa assegurar.
§ - Cria-se a base legal que permita ao estrangeiro não admitido a assistência jurídica.
ADMISSÃO E RESIDÊNCIA
DE ESTRANGEIROS
No domínio mais complexo da admissão e residência de estrangeiros em território nacional adoptam-se as seguintes alterações:
§ - Criação de um único tipo de visto, que permita ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, que é concedido de acordo com objectivos específicos (exercício de actividade profissional, reagrupamento familiar, estudos): o visto para obtenção de autorização de residência. Além de se devolver à figura do visto a sua função (autorizar a entrada no território de um Estado), esta medida, ao substituir os actuais seis tipos de visto de longa duração (quatro tipos de visto de trabalho, visto de residência, visto de estudo) por um único tipo de visto, permite racionalizar e desburocratizar os procedimentos. Mantêm-se, no entanto, como condições gerais de concessão de visto a inexistência de condenação criminal relevante, a inexistência de indicação de não admissão nos Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a posse de documento de viagem válido ou a posse de meios de subsistência.
§ O regime de concessão de visto para obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma actividade profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes), que vai substituir o actual regime de concessão de visto de trabalho, é adequado ao ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais, nem por cidadãos comunitários e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. Em especial, permite a entrada legal, não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho, mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações adequadas ao preenchimento de oportunidades de emprego existentes, desde que possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada.
Este novo regime é devidamente enquadrado pela determinação, mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global indicativo de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal. Tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão, o regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais.
§ Criação de um regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal. Do mesmo modo, prevê-se um procedimento simplificado de concessão de visto de estada temporária a trabalhadores, abrangidos por destacamentos temporários no âmbito de empresas ou grupos de empresas de países da Organização Mundial do Comércio, que tenham actividade em Portugal.
§ Criação de um regime mais simplificado de admissão de cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente qualificados, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante fixação de residência. Em especial, permite-se a concessão de autorização de residência a cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente qualificados, desde que tenham entrado legalmente em Portugal ao abrigo de um visto de residência ou de curta duração.
§
Criação
de um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
RESIDÊNCIA DE IMIGRANTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
Relativamente à residência de imigrantes em território nacional, procede-se à substituição dos vistos de trabalho, do visto de estudo, das prorrogações de permanência, dos vistos de estada temporária com autorização para exercício de actividade profissional subordinada e das autorizações de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a autorização de residência.
A concessão de autorização de residência passa a estar dependente de condições gerais (inexistência de condenações penais relevantes, posse de visto de residência, meios de subsistência, alojamento, inexistência de interdição de entrada ou indicação no Sistema de Informação Schengen para efeitos de admissão, bem como inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável) e específicas, consoante a categoria de estrangeiro em questão (trabalhador, estudante, membro da família, etc.). Quanto às condições gerais, prevê-se a possibilidade de recusa de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, à semelhança do que hoje vigora para os cidadãos comunitários e equiparados e para os estrangeiros titulares de um estatuto de residentes de longa duração num Estado‑membro, que pretendam exercer o seu direito de residência em Portugal.
Tendo em consideração o novo regime de admissão e de concessão de autorização de residência, e a necessidade de um maior controlo, por parte do Estado, da manutenção das condições de concessão, a validade da primeira autorização de residência é reduzida para um ano, renovável por períodos de dois anos. Em contrapartida, o prazo de residência necessário para obtenção de uma autorização de residência permanente ou do estatuto de residente de longa duração passa a ser de cinco anos, para todos os residentes legais.
No que à concessão de autorização de residência a trabalhadores imigrantes diz respeito, retoma-se, em alguma medida, o regime jurídico da concessão de autorização de permanência (exigência de contrato de trabalho, inexistência de condenações penais e inexistência de indicação para efeitos de não admissão), embora se exija ao requerente a posse do visto de residência. Excepcionalmente, prevê-se a concessão de autorização de residência a um trabalhador que não possua o visto de residência, mas tenha entrado e permanecido legalmente em Portugal, e preencha as restantes condições, em especial a posse de um contrato de trabalho ou relação laboral atestada por sindicato ou por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) e situação regularizada perante a Segurança Social. Com esta norma pretende dar-se ao Estado a possibilidade de, sempre que as razões excepcionais do caso concreto o justificarem, conceder uma autorização de residência a estrangeiros efectivamente inseridos no mercado de trabalho, mas sem criar um mecanismo de regularização extraordinária de imigrantes ilegais, que pelo efeito chamada que acarreta, tem como consequência nociva o incremento da imigração clandestina.
REAGRUPAMENTO
FAMILIAR
Quanto ao reagrupamento familiar, além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE recupera-se o regime mais justo que vigorou até 2003, ao permitir o reagrupamento familiar com membros da família que se encontrem em território nacional, sem restrições quanto à legalidade da permanência, o que é mais conforme à realidade social e à protecção do direito fundamental à vida familiar. Por outro lado, e em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que, hoje, estão dele excluídos (em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência). Permite-se, igualmente, ao imigrante o reagrupamento com o parceiro de facto. Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta, e o seu deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro. Por fim, isenta-se de taxa a emissão de vistos aos filhos do imigrante titular de autorização de residência, no âmbito do reagrupamento familiar.
Positiva-se o estatuto jurídico dos titulares de autorização de residência, consagrando-se um conjunto de direitos, como o acesso ao exercício de uma actividade profissional, à educação ou à saúde.
ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO
Cria-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica além de um significativo conjunto de direitos, o direito de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem. Mantém-se igualmente a possibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam legalmente por um período de cinco anos.
Os titulares de autorizações de permanência, visto de trabalho, visto de estada temporária com autorização para trabalho e prorrogação de permanência com autorização de trabalho passam a ser requerentes de autorizações de residência, contabilizando-se o período que permaneceram legalmente em território nacional para efeitos de acesso a uma autorização de residência permanente. Em consequência deste regime, passam a ser titulares do direito ao reagrupamento familiar bem como de um estatuto jurídico mais estável.
Todos os pedidos de prorrogação de permanência ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, e ao abrigo do Acordo Luso-brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 40/2003, de 19 de Setembro, (processos de regularização extraordinária criados pelo anterior Governo) são convolados em pedidos de autorização de residência.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM DISPENSA DE VISTO
Alarga-se o regime da concessão de autorização de residência com dispensa de visto a:
CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Por fim, alargam-se os motivos que permitem a concessão excepcional de autorização de residência a razões humanitárias e a razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
AFASTAMENTO/EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS
No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional as principais alterações são:
No âmbito da expulsão administrativa de imigrantes em situação ilegal e da expulsão judicial de imigrantes em situação legal (sem conexão com procedimentos criminais), elimina-se a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, como medida de coacção, a pessoas que não praticaram qualquer crime.
No entanto, como a efectividade do afastamento de estrangeiros em situação ilegal exige medidas coercivas, privilegia-se a detenção em centros de instalação temporária ou a vigilância electrónica.
LUTA CONTRA A IMIGRAÇÃO ILEGAL
Por fim, reforça-se a luta contra a imigração ilegal, através da adopção das seguintes medidas:
Todo o regime de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas assenta no reconhecimento de que tal prática deve ser entendida enquanto atentado inaceitável aos direitos humanos, colocando a vítima no âmbito de uma protecção muito específica por parte do Estado.
Tal contribuirá em grande medida para tornar menos atractivo o território nacional enquanto país de destino de pessoas traficadas e, espera-se, para diminuir, em Portugal, o número de pessoas traficadas, em especial de mulheres.
Por outro lado, abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho da Europa e que Portugal já assinou.
Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do SEF para efeitos de imediata execução da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território ou da sua colocação em centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica quando tal execução imediata não é possível.