Decreto-Lei n.º 247/2007
de
27 de Junho
Os grandes desastres que se têm verificado um pouco por todo o mundo têm vindo
a promover uma ampla discussão sobre a existência, em cada um dos países, de
estruturas de resposta devidamente preparadas e articuladas.
Em quase todas as situações, seja em grandes acidentes provados pelo terrorismo
internacional, decorrentes da acção da natureza ou resultantes da actividade
económica e dos movimentos populacionais, conclui-se que os países se encontram
insuficientemente dotados.
Uma
das constatações mais relevantes e ao mesmo tempo mais preocupante é a escassa
articulação entre forças ou serviços de segurança e estruturas ou serviços de
protecção e socorro.
Em
Portugal, o socorro às populações assenta nos corpos de bombeiros e assim
continuará a ser mesmo que, entretanto, se tenham criado brigadas de sapadores
ou o grupo de intervenção de protecção e socorro que colaboram no âmbito da
primeira intervenção em incêndios florestais, ou se venham a formar mais
agentes e constituam outras forças.
Os
corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, são, portanto, a base
para uma resposta ao nível local e, articuladamente e sob um comando único, ao
nível distrital ou nacional.
Com
o presente instrumento legislativo pretende concretizar-se uma profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de
bombeiros e da sua articulação operacional. Promove-se uma redução do número de
quadros e definem-se as bases da actividade operacional.
Os
bombeiros voluntários passam a ser inseridos em duas carreiras, a carreira de oficial-bombeiro, que vem suprir uma grave lacuna no âmbito
da incorporação de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.
A
mudança dos critérios de escolha dos comandos e a definição das densidades
tendo em conta a realidade de cada corpo é uma das inovações mais
significativas que se propõem.
Com
este decreto-lei permite-se a criação das equipas permanentes de intervenção,
que o Programa do Governo contempla, e abrem-se as portas para a criação de
forças conjuntas e de forças especiais de intervenção.
Finalmente,
é muito significativa a consagração de um sistema de avaliação e de
recenseamento que servirá à atribuição dos direitos e regalias previstos no
regime jurídico dos bombeiros portugueses.
Foram
ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias, e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a
Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram,
ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos
trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de
Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O
presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável à constituição,
organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território
continental.
Artigo 2.º
Definições
Para
efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Área de actuação» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de
bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
b)
«Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num
corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões do corpo de
bombeiros, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante
a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos
e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais
legislação aplicável;
c)
«Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e
tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das
missões atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
d)
«Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que
cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com observância do
disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
e)
«Unidade de comando» o princípio de organização dos corpos de bombeiros que
determina que todos os seus elementos actuam sob um comando hierarquizado
único.
Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
1 - Constitui missão dos corpos de bombeiros:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b)
O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de
um modo geral, em todos os acidentes;
c)
O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d)
O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de
emergência médica;
e)
A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e
segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f)
A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício
das funções específicas que lhes forem cometidas;
g)
O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial
incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das
populações;
h)
A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as
quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos
e nos fins das respectivas entidades detentoras;
i)
A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais
legislação aplicável.
2 - O exercício da actividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e
demais agentes de protecção civil.
CAPÍTULO II
Criação e extinção, área de actuação e tutela
SECÇÃO I
Criação e extinção, área de actuação e tutela
Artigo 4.º
Criação e extinção de corpos de bombeiros
1
- A criação de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes
entidades:
a) Municípios;
b)
Associações humanitárias de bombeiros;
c)
Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar
corpos privativos de bombeiros.
2
- O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas
entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil
(ANPC), ouvida a entidade detentora.
3
- A criação e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação
técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições
humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes
e sua articulação na correspondente área municipal.
4
- A criação e a extinção de corpos de bombeiros voluntários, mistos e
profissionais dependem de homologação da ANPC.
5
- A criação e extinção de corpos de bombeiros voluntários ou mistos, da
iniciativa de associações humanitárias de bombeiros, são precedidas de parecer
das seguintes entidades:
a) Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;
b)
Juntas de freguesia da área a proteger;
c)
Liga dos Bombeiros Portugueses.
6 - O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à
criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
7
- As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por
diploma próprio.
Artigo 5.º
Áreas de actuação
1
- Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pela ANPC, ouvido
o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:
a)
A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município
onde se insere, se for o único existente;
b)
Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as
diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que
coincide, obrigatoriamente, com uma ou mais freguesias contíguas.
2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um
ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação
prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este
não exista, ao corpo de bombeiros misto, sem prejuízo de eventual primeira
intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
3
- Fora dos casos previstos no número anterior, havendo no mesmo município
vários corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação
prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respectiva área de actuação, ainda
que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de
eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão
do socorro.
Artigo 6.º
Tutela
1
- Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem
prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os
corpos de bombeiros nos seguintes termos:
a) Definição das áreas de actuação;
b)
Coordenação e inspecção técnica e operacional;
c)
Homologação da adequação técnico-operacional de
veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
d)
Definição dos programas de formação e de instrução.
2 - A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados
e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas
seguintes áreas:
a) Aprovação dos regulamentos internos;
b)
Homologação dos quadros de pessoal.
3 - As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e
dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.
SECÇÃO II
Organização dos corpos de bombeiros
Artigo 7.º
Espécies de corpos de bombeiros
1
- Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:
a) Corpos de bombeiros profissionais;
b)
Corpos de bombeiros mistos;
c)
Corpos de bombeiros voluntários;
d)
Corpos privativos de bombeiros.
2 - Os corpos de bombeiros profissionais têm as características seguintes:
a)
São criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara municipal;
b)
São exclusivamente integrados por elementos profissionais;
c)
Detêm uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos, batalhões,
companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais;
d)
Designam-se bombeiros sapadores.
3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as características seguintes:
a)
São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de
bombeiros;
b)
São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários,
sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;
c)
Estão organizados, de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva
câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de
regulamento aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:
a)
Pertencem a uma associação humanitária de bombeiros;
b)
São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;
c)
Podem dispor de uma unidade profissional mínima a definir por regulamento da
ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
5 - Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:
a) Pertencem a uma pessoa colectiva privada que tem necessidade, por razões da
sua actividade ou do seu património, de criar e manter um corpo profissional de
bombeiros para autoprotecção;
b)
São integrados por bombeiros com a formação adequada;
c)
Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos, nos
termos de regulamento aprovado pela ANPC;
d)
Têm uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade
ou entidades à qual pertencem, podendo actuar fora dessa área por requisição do
presidente de câmara no respectivo município, ou da ANPC, quando fora do
município, que suporta os encargos inerentes;
e)
A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem,
não sendo abrangidas por apoios da ANPC.
Artigo 8.º
Veículos e equipamentos
Os
tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas
de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos
corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento
da ANPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, e homologados por
despacho do Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO III
Quadros dos corpos de bombeiros
Artigo 9.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e dos corpos privativos de
bombeiros estruturam-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
2
- Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b)
Quadro activo;
c)
Quadro de reserva;
d)
Quadro de honra.
3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a
quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as
actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a
definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
4
- O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das
missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em
cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das
normas e procedimentos estabelecidos.
5
- O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de
idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer nos
restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham
aprovação do comandante do corpo de bombeiros.
6
- O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação,
disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um longo período de tempo,
sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de bombeiros ou que
adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço.
Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
1
- A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo dos corpos de
bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um
município é fixada em decreto-lei.
2
- A estrutura do quadro de comando tem a dotação máxima de cinco elementos.
3
- A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários
detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros
tem a seguinte tipologia:
a) Tipo 4 - até 60 elementos;
b)
Tipo 3 - até 90 elementos;
c)
Tipo 2 - até 120 elementos;
d)
Tipo 1 - superior a 120 elementos.
4 - A dotação de oficiais bombeiros no quadro activo não pode ser superior a
25% da dotação efectiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5
- O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de
comando e activo não releva para efeitos de tipificação.
Artigo 11.º
Situação no quadro
1
- Os elementos voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros
voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de actividade ou
inactividade no quadro.
2
- Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no
desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as
escalas de serviço e ainda:
a)
Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, maternidade
ou paternidade;
b)
Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho
assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c)
Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano
em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
3 - Consideram-se na situação de inactividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um
ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b)
Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
4 - O tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para
efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no
regime jurídico dos bombeiros portugueses.
5
- O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente à ANPC e à respectiva
câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal
que se encontra na situação de actividade no quadro.
Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1
- A estrutura do quadro de comando nos corpos mistos e voluntários é composta
por:
a) Comandante;
b)
2.º comandante;
c)
Adjuntos de comando.
2 - O comandante dirige o corpo de bombeiros e é o primeiro responsável pelo
desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes
são cometidas.
3
- O comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º comandante, que o
substitui na sua ausência e nos seus impedimentos, e pelos adjuntos de comando.
4
- A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:
a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4, por um comandante e
um 2.º comandante;
b)
Nos corpos de bombeiros mistos ou voluntários de tipo 3, por um comandante, um
2.º comandante e um adjunto;
c)
Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um
2.º comandante e dois adjuntos;
d)
Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um
2.º comandante e três adjuntos.
Artigo 13.º
Quadro activo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1
- O quadro activo compreende as seguintes carreiras verticais:
a) Carreira de oficial bombeiro;
b)
Carreira de bombeiro.
2 - À carreira de oficial bombeiro correspondem funções técnicas superiores de
chefia.
3
- À carreira de bombeiro correspondem funções de execução e chefia intermédia.
Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1
- Integram o quadro de reserva:
a)
Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para
permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no
quadro de honra;
b)
Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um
ano;
c)
Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício
das suas funções;
d)
Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano anterior,
o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei.
2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro
activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições.
3
- Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e
equipamento operacional adequado e incluídos em apólice especial de seguros de
acidentes pessoais.
4
- Aos elementos do quadro de reserva podem ser atribuídas, pelo comandante, as
seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e
outros actos similares;
b)
Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções
de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c)
Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros,
compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1
- Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:
a) Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de
comando;
b)
Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais
de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no quadro activo;
c)
Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente,
ocorridos em serviço;
d)
Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados,
justificadamente, como de carácter excepcional.
2 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado,
dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo
de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade
detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
3
- O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à
categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
4
- Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante, as
seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e
outros actos similares;
b)
Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções
de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c)
Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros,
compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
5 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser
dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de
seguros de acidentes pessoais.
SECÇÃO IV
Actividade operacional
Artigo 16.º
Unidade de comando
Os
corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de
comando.
Artigo 17.º
Serviço operacional
1
- A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros
tem natureza interna ou externa.
2
- A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do
corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
3
- A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das
missões previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
4
- Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade
operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja
considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe
forem requisitados.
5
- Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou
mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de
equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
6
- O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que
concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e
obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos
direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros
portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 18.º
Forças conjuntas
1
- Nos municípios onde existam mais de um corpo de bombeiros podem ser criadas
forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.
2
- Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou
parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
3
- O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos
corpos de bombeiros envolvidos.
Artigo 19.º
Forças especiais
1
- No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, a ANPC pode
organizar forças especiais com base no recrutamento de oficiais bombeiros e
bombeiros do quadro activo dos corpos mistos ou voluntários.
2
- As forças especiais podem cumprir missões de cooperação internacional ou de
auxílio a operações nas Regiões Autónomas.
3
- As forças especiais devem ter uma estrutura e comando próprio.
4
- A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros
de comando dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários.
CAPÍTULO III
Instrução e formação
Artigo 20.º
Instrução
1
- A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do
comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela
ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, dividindo-se nas seguintes
modalidades:
a)
Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o
ingresso na carreira de bombeiro;
b)
Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na
carreira de oficial bombeiro;
c)
Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial
bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;
d)
Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do
aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
2 - O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que
estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo
de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a
aprovação da ANPC.
Artigo 21.º
Formação
1
- O pessoal do quadro activo, que se encontre na situação de actividade no
quadro, tem direito à formação adequada no respectivo corpo de bombeiros e à
frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação
destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
2
- Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência
esteja prevista no plano de actividades da ANPC, a participação dos bombeiros
pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de
comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e
alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas
respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo
de bombeiros.
Artigo 22.º
Formação específica
Compete
à ANPC assegurar acções de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de
comando, ao ingresso e progressão nas carreiras de oficial bombeiro e de
bombeiro.
CAPÍTULO IV
Registo e recenseamento
Artigo 23.º
Processos individuais
1
- Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro,
independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos
relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu
registo disciplinar.
2
- O modelo de processo individual é aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho
Nacional de Bombeiros.
Artigo 24.º
Recenseamento nacional
1
- Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros
Portugueses.
2
- Os corpos de bombeiros devem manter permanentemente actualizada, por via informática, a informação sobre os seus quadros activo, de
reserva e de honra, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Regulamentos internos
Com
base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos de bombeiros devem adaptar os
seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias
contados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Regulamento de ordem unida, honra e continências
A
matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de regulamento
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração
interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 27.º
Transição de quadros
Os
bombeiros voluntários do actual quadro de especialistas e auxiliares são
integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos
termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 28.º
Regulamentação
A
regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada dentro de 180
dias após a publicação do decreto-lei.
Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
1
- Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
2
- As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do
voluntariado e da protecção e socorro.
3
- O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre
indivíduos com idades entre os 6 e os 16 anos.
4
- O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos
com idades entre os 16 e os 18 anos.
5
- A matéria objecto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo
articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos
termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e da educação.
6
- É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional.
7
- Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do
respectivo corpo de bombeiros.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São
revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro;
b)
O Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O
presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua
publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. –
José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos
de Magalhães - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da
Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O
Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado
em 8 de Junho de 2007.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa