CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PREÂMBULO
A
Libertar Portugal da ditadura, da
opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o
início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os
direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades,
os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição
que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a
decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os
direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir
caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo
português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais
fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na
sessão plenária de
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de
direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos
direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de
poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside
no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e
funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos
do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras
entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)
São cidadãos
portugueses todos aqueles que como tal sejam
considerados pela lei ou por convenção internacional.
Artigo 5.º
(Território)
1. Portugal abrange o território
historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da
Madeira.
2. A lei define a extensão e o limite das
águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos
fundos marinhos contíguos.
3. O Estado não aliena qualquer parte do
território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem
prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 6.º
(Estado unitário)
1. O Estado é unitário e respeita na sua
organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização
democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da
Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos
político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações
internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos
direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da
solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos
dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação
e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do
imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio
e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral,
simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o
estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de
uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre
os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos
à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à
insurreição contra todas as formas de opressão.
4. Portugal mantém laços privilegiados de
amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço da
identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor
da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre
os povos.
6. Portugal pode, em condições de
reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito
democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização
da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança
e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de
defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas
instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da
união europeia.
7. Portugal pode, tendo em vista a
realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos
da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal
Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos
no Estatuto de Roma.
Artigo 8.º
(Direito internacional)
1. As normas e os princípios de direito
internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
Português.
3. As normas emanadas dos órgãos
competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram
directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos
respectivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem
a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos
pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e
criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades
fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política,
assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos
problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de
vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação
dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património
cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os
recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização
permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua
portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso
de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter
ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e
mulheres.
Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos
políticos)
1. O povo exerce o poder político através
do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das
demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a
organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios
da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 11.º
(Símbolos nacionais e língua
oficial)
1. A Bandeira Nacional, símbolo da
soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é
a adoptada pela República instaurada pela Revolução de
2. O Hino Nacional é A Portuguesa.
3. A língua oficial é o Português.
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e
estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem
ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos
direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a
ausência do país.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos
europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número
anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham
carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela
Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua
portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos
da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros,
salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia
da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço
nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros
residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade
eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias
locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em
condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia
residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao
Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos
fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados
na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras
aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e
garantias)
O regime dos direitos, liberdades e
garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de
natureza análoga.
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem
ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo
essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos)
1. Os órgãos de soberania não podem,
conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e
garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência,
declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de
emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional,
nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave
ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade
pública.
3. O estado de emergência é declarado
quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor
gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos,
liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo
estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem
respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às
suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao
pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos
direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado
declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei
quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais
renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à
integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a
não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a
liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos
previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a
aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento
dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os
direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as
providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade
constitucional.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei,
à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se
acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada
protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a
qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir
pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade
pública.
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades
públicas)
O Estado e as demais entidades públicas
são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus
órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício
das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos,
liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar queixas
por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as
apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as
recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios
graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão
independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo
tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da Administração
Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias
pessoais
Artigo 24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das
pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura,
nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à
identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer
formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas
contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de
informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e
a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e
utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as
restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos
na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à
segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente
privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial
condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de
aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação
da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos
seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por
fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida
coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou
permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em
curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a
militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de
protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo
tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em
virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a
comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de
identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia
psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por
autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade
deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua
prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o
disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o
lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
1. A detenção será submetida, no prazo
máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à
liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer
das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe
oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva tem natureza
excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada
caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene ou
mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente
ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão preventiva está sujeita aos
prazos estabelecidos na lei.
Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a
omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados
em lei anterior.
2. O disposto no número anterior não
impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no
momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais
de direito internacional comummente reconhecidos.
3. Não podem ser aplicadas penas ou
medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de
segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta
ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente
as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. Ninguém pode ser julgado mais do que
uma vez pela prática do mesmo crime.
6. Os cidadãos injustamente condenados
têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à
indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de
segurança)
1. Não pode haver penas nem medidas de
segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de
duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em
grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto,
poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser
prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante
decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é
insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como efeito
necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5. Os condenados a quem sejam aplicadas
pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos
direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação
e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 31.º
(Habeas
corpus)
1. Haverá habeas
corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a
requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas
corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus
direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias
o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais
curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher
defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando
a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de
um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática
dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos
fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura
acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei
determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que,
assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou
acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir
no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante
tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva
intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação,
bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os
direitos de audiência e defesa.
Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de
asilo)
1. Não é admitida a expulsão de cidadãos
portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha entrado ou
permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização
de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só
pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas
expeditas de decisão.
3. A extradição de cidadãos portugueses
do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade
estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de
criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado
requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
4. Só é admitida a extradição por crimes
a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de
segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de
duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de
convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de
que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
5. O disposto nos números anteriores não
prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas
no âmbito da União Europeia.
6. Não é admitida a extradição, nem a
entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que
corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra
de que resulte lesão irreversível da integridade física.
7. A extradição só pode ser determinada
por autoridade judicial.
8. É garantido o direito de asilo aos
estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de
perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da
libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos
direitos da pessoa humana.
9. A lei define o estatuto do refugiado
político.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da
correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da
correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos
contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente,
nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no
domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de
flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade
especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o
tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
4. É proibida toda a ingerência das
autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais
meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo
criminal.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de
acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua
rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se
destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados
pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado,
conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente
através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada
para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas,
filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica,
salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei
com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos
não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais
de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número
nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às
redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos
de dados transfronteiras e as formas adequadas de
protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por
razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de
ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números
anteriores, nos termos da lei.
Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de constituir
família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os
efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,
independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e
deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos
filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento
não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as
repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à
filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de
educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos
pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles
e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos
termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva
tramitação.
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e
informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e
divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer
outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados,
sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode
ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício
destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou
do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da
competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente,
nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou
colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de
resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos
sofridos.
Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de
comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos
jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação
editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem
natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos
da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do
sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de
quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa,
caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico,
a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de
comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a
independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o
poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de
órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não
discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de
participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o
funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos
meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua
independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos,
bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas
correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão
e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por
concurso público, nos termos da lei.
Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
1. Cabe a uma entidade administrativa
independente assegurar nos meios de comunicação social:
a) O direito à informação e a liberdade
de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos
meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder
político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades
e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras
das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e
confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de
resposta e de réplica política.
2. A lei define a composição, as
competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número
anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela
Assembleia da República e por cooptação destes.
Artigo 40.º
(Direitos de antena, de resposta e
de réplica política)
1. Os partidos políticos e as
organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades
económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm
direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo
critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público
de rádio e de televisão.
2. Os partidos políticos representados na
Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos
termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a
ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta
ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo
iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos
gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas
Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
3. Nos períodos eleitorais os
concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas
estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos
termos da lei.
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de
religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de
religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado
de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas
convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por
qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para
recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser
prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades
religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no
exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de
qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a
utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das
suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de
consciência, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual,
artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à
invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística,
incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de aprender e
ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação
e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas,
ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será
confessional.
4. É garantido o direito de criação de
escolas particulares e cooperativas.
Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de
emigração)
1. A todos os cidadãos é garantido o
direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território
nacional.
2. A todos é garantido o direito de
emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de
manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se
reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem
necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o
direito de manifestação.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de,
livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações,
desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins
não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente
os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser
dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos
previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações
armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e
acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de escolher
livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais
impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de
acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por
via de concurso.
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de
participação política
Artigo 48.º
(Participação na vida pública)
1. Todos os cidadãos têm o direito de
tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país,
directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser
esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e
de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos
públicos.
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos os
cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei
geral.
2. O exercício do direito de sufrágio é
pessoal e constitui um dever cívico.
Artigo 50.º
(Direito de acesso a cargos
públicos)
1. Todos os cidadãos têm o direito de
acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua
colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios
sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou
do desempenho de cargos públicos.
3. No acesso a cargos electivos a lei só
pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de
escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos
cargos.
Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
1. A liberdade de associação compreende o
direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de
através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a
organização do poder político.
2. Ninguém pode estar inscrito
simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de
qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido
legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não podem, sem
prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar
denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer
religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou
religiosos.
4. Não podem constituir-se partidos que,
pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou
âmbito regional.
5. Os partidos políticos devem reger-se
pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de
financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e
limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu
património e das suas contas.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de
acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de
apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos
de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições,
representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem
informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as
petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou
através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção
popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer
para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos
consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património
cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança
no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos
políticos ou ideológicos.
Artigo 54.º
(Comissões de trabalhadores)
1. É direito dos trabalhadores criarem
comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção
democrática na vida da empresa.
2. Os trabalhadores deliberam a
constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os
membros das comissões de trabalhadores.
3. Podem ser criadas comissões
coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
4. Os membros das comissões gozam da
protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
5. Constituem direitos das comissões de
trabalhadores:
a) Receber todas as informações
necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c) Participar nos processos de
reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou
quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação
do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
e) Gerir ou participar na gestão das
obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes
dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou
a outras entidades públicas, nos termos da lei.
Artigo 55.º
(Liberdade sindical)
1. É reconhecida aos trabalhadores a
liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para
defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é
garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de
associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo
nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não
esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e
regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade
sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que
os respectivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem
reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na
eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição
a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos
trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do
Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas,
devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência,
fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm o direito
de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos
trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção
legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou
limitação do exercício legítimo das suas funções.
Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais
e contratação colectiva)
1. Compete às associações sindicais
defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que
representem.
2. Constituem direitos das associações
sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação
do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições
de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses
dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos
económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de
concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de
reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou
quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais
exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da
lei.
4. A lei estabelece as regras
respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de
trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o
âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar
esse âmbito.
3. A lei define as condições de
prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de
equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para
ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos,
sociais e culturais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho,
incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno
emprego;
b) A igualdade de oportunidades na
escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado
ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou
categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a
valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção
de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para
trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições
socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a
permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições
de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite
máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando
involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação,
quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as
condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm
direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do
salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades
dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das
forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a
acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos
limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das
mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores,
dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou
em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma
rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho
e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho
dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais,
nos termos da lei.
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à
qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à
protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei,
sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as
cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a
ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores,
sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados
ou de interesses colectivos ou difusos.
Artigo 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e
autogestionária)
1. A iniciativa económica privada
exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo
em conta o interesse geral.
2. A todos é reconhecido o direito à
livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente
as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e
confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.
4. A lei estabelece as especificidades
organizativas das cooperativas com participação pública.
5. É reconhecido o direito de autogestão,
nos termos da lei.
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à
propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da
Constituição.
2. A requisição e a expropriação por
utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o
pagamento de justa indemnização.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar
e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a
participação das associações sindicais, de outras organizações representativas
dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege
os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no
desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui,
nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,
independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos
da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de
solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter
lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social
consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º,
no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da saúde
e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é
realizado:
a) Através de um serviço nacional de
saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas,
sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da
infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições
de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva,
escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e
de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção
da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os
cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina
preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente
cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a
socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas
empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de
saúde, por forma a assegurar, nas instituições de
saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a
distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e
farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e
tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão
descentralizada e participada.
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a
sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação,
incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de
habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em
planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes
e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as
regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações
económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com
subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das
comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos
problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a
autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política
tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar
e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as
autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos
urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das
leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às
expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de
utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos
interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de
quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente,
no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os
seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do
território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um
equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a
valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques
naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de
modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais
de interesse histórico ou artístico;