MINISTÉRIOS
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Despacho
n.o 23 935/2007
As
matérias referentes à segurança dos explosivos, detonadores, percursores,
equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo, bem como o seu transporte e
manuseamento e tudo o que respeita a este importante sector de actividade
carecem de uma reforma profunda, em especial no plano legislativo. As linhas do
Plano de Acção Europeu sobre a melhoria de segurança dos explosivos e a
indispensabilidade de, nesse contexto, ser elaborado um plano nacional justificam
também que o Estado dê um impulso para que se alterem as estratégias, as
políticas e as medidas concretas que respeitam a diversos departamentos
governamentais e, em particular, o Ministério da Administração Interna e o
Ministério da Economia e Inovação.
A
modernização e simplificação de todos os aspectos atinentes ao regime de
licenciamento e funcionamento desta actividade são uma das prioridades que o
sector pretende e que o Governo veio a acolher no Plano Tecnológico na área da
administração interna.
Do
Plano Europeu resultam igualmente diversas directrizes que podem contribuir não
só para o incremento da segurança como também para a competitividade e
desenvolvimento tecnológico das empresas. Uma medida que se afigura fundamental
para garantir o binómio segurança e competitividade no sector dos explosivos é
a interacção entre o sector privado e o sector público.
No
âmbito da Conferência Europeia para a Segurança dos Explosivos, que se realizou
em Julho de 2007 e da colaboração dos representantes do sector dos explosivos,
conclui-se pela urgência e necessidade imperiosa da existência de uma real
parceria que transcende as categorias tradicionais de regulação e auto-regulação, para uma lógica de co-regulação,
onde tenham lugar parcerias estratégicas.
Afigura-se,
assim, importante a criação de um grupo de trabalho que inclua representantes
das entidades privadas do sector e entidades públicas, com vista a levantar,
analisar, estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma
indústria segura e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou
produtos conexos, que proponha medidas que favoreçam o desenvolvimento
sustentado da actividade e, concomitantemente, reforcem as exigências de
segurança.
Assim,
o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e o Secretário de
Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação,
determinam:
1—É criado um grupo de trabalho ao qual é atribuída a missão de
analisar e apresentar propostas para solucionar os problemas existentes no
sector dos explosivos.
2—O grupo de trabalho tem por missão, entre outras que se mostrem
relevantes:
a) A curto prazo:
i) Realizar um levantamento
das questões e obstáculos burocráticos com que se depara a actividade;
ii) Apresentar medidas que
permitam modernizar e simplificar os processo de licenciamento e funcionamento
do sector;
iii) Proceder à análise,
interpretação e harmonização do quadro legal vigente.
b) A médio
e longo prazos:
i) Elaborar um Plano Nacional
para a Segurança dos Explosivos;
ii) Analisar e estudar o quadro
legal vigente, com vista à sua revisão e actualização, dando resposta às
necessidades de segurança e de desenvolvimento económico do sector.
3—O grupo de trabalho é composto por representantes das
seguintes entidades:
a) Polícia de Segurança
Pública, que coordena;
b) Guarda Nacional
Republicana;
c) Direcção-Geral das
Actividades Económicas;
d) ANEPE—Associação
Nacional de Empresas de Produtos
Explosivos;
e) ANIET—Associação
Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora;
f) APIPE—Associação
Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e Explosivos;
g) AP3E—Associação
Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos.
4—Podem, ainda, integrar o grupo de trabalho dois
especialistas de reconhecido mérito para o efeito indicados pelo Secretário de Estado
Adjunto e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto, da
Indústria e da Inovação.
5—As entidades que integram o grupo de trabalho devem indicar à
Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública os seus representantes, até
ao limite de dois, no prazo de 15 dias.
6—O grupo de trabalho pode, através do seu coordenador, e para
a prossecução dos objectivos traçados, estabelecer relações com outros serviços
e organismos da função pública, entidades públicas ou privadas, podendo estes
participar nas respectivas reuniões ou actividades.
7—O grupo de trabalho reúne com uma periodicidade mínima mensal
e deve apresentar o seu primeiro relatório no prazo máximo de seis meses.
8—Compete ao coordenador do grupo de trabalho dar conhecimento
regular do andamento dos trabalhos ao Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna e ao Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da
Inovação.
9—Os elementos do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração,
sendo o apoio técnico e logístico necessário ao desempenho da sua missão
assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Interna.
10—O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.