Portaria n.º 674/2007
de 5 de Junho
1 - O estudo de reformulação do processo de contra-ordenações de trânsito, cuja
elaboração foi oportunamente determinada, concluiu pela necessidade de
centralização do processo de emissão de notificações decorrentes da aplicação
de disposições sancionatórias fixadas pelo Código da Estrada, para o que
importa operar uma reengenharia de procedimentos que ultrapasse
constrangimentos detectados no sistema que vem sendo praticado.
O
procedimento em causa caracteriza-se hoje pelo facto de o agente que presenciou
a infracção assinar não apenas o auto, mas também a notificação do interessado.
Tal dupla
intervenção acarreta impactes muito negativos nos tempos associados ao processo
(117 dias em média entre a infracção e a notificação
do infractor) e tem levado à criação e gestão, dentro das forças de segurança,
de cadeias logísticas pesadas e onerosas para distribuição dos autos entre as
unidades onde estes são emitidos e as unidades onde os agentes estão colocados,
com posterior recolha e retorno à unidade emissora, a qual procede normalmente
à respectiva expedição.
Tratando-se
de documentos em suporte de papel, a respectiva circulação acarreta, ademais,
custos indesejáveis e tarefas saturantes, cuja computação não se encontra feita
e tem, além da expressão financeira, diversas outras não menos gravosas.
2 - Independentemente da mais profunda reengenharia de procedimentos cuja
consecução exige revisão do Código da Estrada, a clarificação da separação
entre a participação da infracção (assinada pelo agente que presenciou a
infracção) e o auto subsequente (assinado por um agente que representa a
entidade fiscalizadora e que exerce funções junto da estrutura que passará a
emitir os autos e notificações de forma centralizada) não só não carece de
habilitação legal distinta da presentemente existente como é indispensável para
operacionalizar o novo SCOT, já em utilização pelas
forças de segurança.
Com efeito,
nada na lei vigente impede que se estabeleça, desde já, uma separação entre a
elaboração do auto pelo agente que presenciou a infracção (e que o assinará na
forma tradicional) e a notificação subsequente.
Esta pode e
deve ser assinada - de forma electrónica, por tal ser
indispensável para a comunicação à entidade que emite e expede notificações -
por um agente que representa a entidade fiscalizadora e que exerce funções
junto da estrutura competente.
Com tal
sistema transitório, suprime-se, de imediato, a dupla intervenção, dispensando
a cadeia logística que gasta recursos a localizar, no dispositivo mutável das
forças, quem em dado dia levantou um auto, para depois levar junto do mesmo,
para assinatura, o documento de notificação e de novo o transportar até quem o
deve expedir.
Não se
atingindo a simplificação máxima, quebra-se, desde já, um importante obstáculo
à eficácia desejada e dá-se um passo significativo na direcção certa.
Assim:
Nos termos dos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada, aprovado pelos
Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, revisto e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de
Setembro, e 44/2005, de 23 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna, o seguinte:
1.º
As contra-ordenações
indirectas são registadas no SCOT (sistema de contra-ordenações de trânsito) do
MAI pelo militar ou agente que presencia a infracção.
2.º
O registo informático associa inequivocamente o auto levantado na sequência de
contra-ordenação rodoviária ao militar ou agente que o registou, sendo
produzida uma cópia em suporte de papel, que é assinada pelo próprio e que se
destina a ser arquivada.
3.º
As
notificações resultantes dos autos assim levantados são enviadas em formato
electrónico e através de canal seguro, por lotes e com uma periodicidade a ser
definida, pela entidade designada para o efeito na força de segurança
respectiva para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.
A. (INCM), com a assinatura digital do respectivo dirigente, adoptando-se para
o efeito regime de envio idêntico ao fixado pelo despacho conjunto do
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Secretário de
Estado da Administração Pública de 28 de Setembro de 2006 no tocante ao envio
por dirigentes da Administração Pública de documentos a serem publicados no
Diário da República.
4.º
A INCM
procede à impressão das notificações recebidas, à sua envelopagem
e remessa das mesmas, através dos CTT, com aviso de recepção, para a morada do
notificando.
5.º
Para controlo
do processo de remessa e entrega das notificações, a INCM assegura a
disponibilização às forças de segurança de informação em formato electrónico
sobre o estado da tramitação dos avisos de recepção.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos
de Magalhães, em 7 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado da Administração
Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, em 9 de Maio de
2007.